Não é incomum que muitos motoristas empregados, além de dirigirem o caminhão da empresa, ainda sejam os responsáveis por realizar o abastecimento do veículo, o que comumente acontece em empresas que por possuírem uma grande frota de veículos, acabam por instalar bases de abastecimentos em sua sede, garagem ou pátio.
É claro que para as empresas que possuem uma base de abastecimento em suas sedes, torna-se mais vantajoso o abastecimento de seus caminhões em seu próprio pátio, uma vez que seu poder de negociação na busca por melhores preços de combustíveis aumenta, pois passam a fazer compras em grande quantidade de litros de combustíveis, podendo, assim negociar o preço do combustível diretamente com as distribuidoras, as chamadas TRR-s.
Outra vantagem para a empresa é a de que, assim, pode fazer uma programação de logística muito mais apurada, uma vez que sendo na chegada ou na partida, seus motoristas irão manter os tanques de sua frota de veículos sempre cheios, evitando o enfrentamento de filas nos postos de combustíveis, bem como fugindo da oscilação de preços praticados em diferentes postos de combustíveis de diferentes regiões.
Contudo, grande parte dessas empresas focam apenas em seus lucros, “esquecendo-se” de que realizando o motorista o abastecimento do caminhão, o mesmo passa a ter também o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, o qual sempre será pago no percentual de 30%( trinta por cento), sobre o salário base do motorista.
Se de um lado as empresas deixam de pagar o adicional de periculosidade a seus motoristas que realizam o abastecimento dos veículos, por outro, temos um grande numero significativo de motoristas que desconhecem o seu direito ao recebimento do referido adicional de periculosidade, o que se torna um prato cheio para que as empresas que se querem tocam no assunto, aumentando, assim, ainda mais seus lucros, ao deixarem de fazer o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador motorista.
Como sabemos, o exercício de trabalho em condições de risco, portanto perigoso, assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% de adicional de periculosidade, que como já dito anteriormente deve ser pago ao trabalhador sendo considerado o seu salário base.
No caso do motorista de caminhão, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade fica caracterizado, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho (MTE), uma vez que, ao realizar o abastecimento do veículo, o motorista estará realizando uma atividade perigosa, pois estará lidando e entrando em contato com substância inflamáveis e com risco e explosão, nesse caso o combustível, mais especificamente o diesel, com as suas variáveis.
Importante dizer, que o adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e em se tratando da profissão de motorista de caminhão, temos o firme posicionamento dominante do TST( Tribunal Superior do Trabalho) , este consubstanciado no enunciado da sua Súmula 364, que nos diz que o adicional de periculosidade é devido quando a exposição ao risco é permanente (com frequência) ou intermitente( com pouca frequência), não sendo devido portanto, se o contato com as substâncias perigosas, neste caso, o combustível, ocorrerem por um tempo extremamente reduzido.
Para entendermos a Sumula 364 do TST, daremos um pequeno exemplo: se você, empregado/motorista, faz o abastecimento de seu caminhão de forma permanente, ou seja, todos os dias, ou intermitente, isto é, em média 3 vezes na semana, mas que não seja um tempo extremamente reduzido, você fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade em sua folha de pagamento (holerites).
Isso porque, o fato de estar ali abastecendo o veículo, em outras palavras, “colocando a mão na massa”, na verdade, você está totalmente exposto ao agente perigoso, qual seja, os produtos inflamáveis, que são produtos altamente perigos, conforme a NR 16 do M.T.E, que mencionamos acima.
Colacionamos aqui um julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), para afirmar esse direito, vejamos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CAMINHÕES. O art. 193 da CLT, ao dispor sobre o adicional de periculosidade, preceitua que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Provado nos autos que o Autor realizava o abastecimento de caminhões, deve ser mantida a sentença que deferiu o aludido adicional ao empregado.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000567-03.2020.5.23.0022; Data de assinatura: 27-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco – 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO)
Beleza Doutor, mas o que seria esse tempo extremamente reduzido que não daria o direito ao meu adicional de periculosidade?
Bom, geralmente a jurisprudência tem entendido que um tempo de 10 (dez) a 12 (doze) minutos são suficientes para configurar a exposição aos agentes perigosos, como é o caso dos inflamáveis /combustíveis, afim de garantir o adicional de periculosidade.
Partindo da informação acima, podemos então considerar que o tempo será considerado reduzido quando menor que 10 (dez) minutos.
Vamos dar uma olhadinha rápida no julgamento de um recurso, que tratava justamente sobre o direito de recebimento do adicional de periculosidade pelo motorista de caminhão:
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DO VEÍCULO PELO PRÓPRIO MOTORISTA – EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS – 10 MINUTOS DIÁRIOS – CONTATO INTERMITENTE. In casu, constata-se, que o autor permanecia em área de risco, qual seja, a área de abastecimento de líquido inflamável para reabastecimento do veículo, diariamente, por 10 minutos. Desse modo, a exposição ao risco decorria das próprias atividades desenvolvidas, já que o autor, ao laborar na qualidade de motorista, via-se obrigado a abastecer o veículo diariamente. Assim, a exposição do empregado durante dez minutos diários ao risco decorrente de substâncias inflamáveis lhe confere o direito à percepção de adicional de periculosidade. Devido o adicional de periculosidade no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.” (Processo: RR – 212000-42.2004.5.15.0074 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).
Por fim, para não restarem dúvidas de como deve ser calculado o adicional de periculosidade daremos aqui um breve exemplo ao nosso amigo caminhoneiro:
Digamos que um trabalhador ganhe R$ 5.000,00 de salário base na carteira. Para saber o valor do adicional de periculosidade, basta multiplicar o salário-base por 30%. No nosso exemplo, R$ 5.000,00 x 30% é igual a R$1.500,00. Ou seja, o trabalhador com um salário-base de R$ 5.000,00 reais, se possuir direito ao adicional de periculosidade, vai ganhar R$ 1.500,00 a mais, obtendo assim, uma remuneração final de R$ 6.500,00 (sei mil e quinhentos reais)
Procure um advogado especialista em direito do trabalho e exerça seus direitos.
Por Willian Gonçalves
E-mail: Willian.jur@gmail.com