A Redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para clínicas médicas (nos serviços hospitalares, exceto consultas) e odontológicas que estejam no regime do Lucro Presumido é aceita pacificamente tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Fisco.
O fundamento legal é a Lei n. 9.249/95, a qual dispõe que a alíquota de base de cálculo para esses serviços é coeficiente de 8% para o IRPJ e 12% da CSLL, e não de 32% como a Receita Federal exigia até pouco tempo.
A questão era controvertida no que se refere ao conceito de SERVIÇOS HOSPITALARES. Contudo, os Tribunais já pacificaram entendimento de que são “Aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelo hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividades que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Ou seja, prestação de serviço hospitalar é considerada prestação de serviço voltada diretamente à promoção da saúde, com exceção de simples consultas. Nesse ponto, deve a clínica contribuinte separar os serviços prestados (como exames, internações etc) das consultas médicas realizadas, aplicando às alíquotas reduzidas nos primeiros.
Portanto, a redução tributária aplica-se as:
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Clínicas de procedimentos dermatológicos
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Clínicas pediátricas
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Clínicas de cirurgias plásticas
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Clínicas de oftalmologia
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Patologias clínicas
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Empresas de home care
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Empresas que prestam serviços de saúde locando ambiente de terceiros
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Clínicas de ortopedia e traumatologia
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Clínicas que fazem exames de diagnósticos
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Clínicas e laboratórios que realizam exames de imagem
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Clínica de fonoaudiologia
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Clínicas de fisioterapia
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Clínicas odontológicas