ATENÇÃO HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES e SIMILARES!!! ALÍQUOTA ZERO PARA ALGUNS TRIBUTOS. VOCÊS SABEM O QUE É O PERSE?
PERSE é a sigla do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado em 2021 pela Lei n. 14.148 /2021, a fim de compensar EMPRESAS DO SETOR dos efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Basicamente, trata-se de programa destinado a empresas do setor de eventos para que tenham, entre outros benefícios, ALÍQUOTA 0 para alguns tributos, DURANTE 60 MESES.
Ou seja, isso significa passar expressivo período (5 anos) isento de grande parte da tributação federal.
Quais são os tributos e período que abrange a aplicação de alíquota 0 previstos no programa?
Os Tributos que ficam com alíquota zero, no caso, são o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS.
Conforme descrito abaixo, num exemplo de um restaurante que fatura mensalmente R$420.000,00, terá uma economia mensal de aproximadamente R$61.026,00.
Faturamento Mensal: 420.000,00
Alíquota PIS/Cofins: 3,65%
PIS/COFINS: R$15.330,00
Percentual de Presunção: 32,00%
IRPJ/CSLL: R$45.696,00
Total de Tributos a Pagar: R$61.026,00
TOTAL DE REDUÇÃO MENSAL: R$61.026,00
Quanto ao período que abrange a aplicação do benefício, embora a lei tenha sido publicada em 2021, parte dela sofreu veto presidencial, que foi derrubado posteriormente pelo Congresso Nacional em Março de 2022, razão pela qual o dispositivo passou, desde então, a vigorar no ordenamento jurídico, cujo término, considerando os 60 meses, será em Fevereiro de 2027.
Tudo bem, mas para qual setor empresarial se aplica esse benefício???
Conforme previsto na lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Além disso, a própria lei (p.ú art. 21 da Lei 11.771/08) possibilita que outros segmentos possam se cadastrar como prestadores de serviços turísticos, tais como BARES, RESTAURANTES, CAFETERIAS e SIMILARES.
Das Ilegais Restrições impostas pelo Ministério da Economia.
Como visto, a lei é clara em conceder benefícios fiscais para empresas do setor, com o objetivo de estas diminuírem sua carga tributária e mitigarem os prejuízos ocorridos na durante a Pandemia.
Ocorre, como costumeiramente acontece, que o órgão executivo ao estabelecer diretrizes para aplicação da benesse, acabou inovando e, ilegalmente, trouxe novos critérios para que empresas façam jus ao benefício, em clara violação as regras de direito tributário vigentes.
Estamos falando da Portaria ME nº 7.163, de 21.06.2021, em que o Ministério da Economia passou a exigir prévia inscrição no CADASTUR para empresas que prestem serviços turísticos.
Veja, essa exigência (prévia inscrição no CADASTUR) não consta da Lei do PERSE.
Não fosse isso, o próprio site do CADASTUR (https://cadastur.turismo.gov.br/hotsite/#!/public/sou-turista/i nicio) já faculta, e não obriga, o registro de bares e similares.
O ato infralegal, como é a portaria, criado com a finalidade de regulamentar a lei, não pode extrapolar seus limites. Em outras palavras, os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição da República, art. 5º, inciso II).
Dessa forma, REMOVIDO O OBSTÁCULO DA PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR, tem-se que TODAS AS EMPRESAS que exercem as atividades descritas na Lei podem se enquadrar na LEI DO PERSE e usufruir de seus benefícios.
E as empresas que estejam no SIMPLES NACIONAL?
Mais uma vez, através de ato administrativo (IN RFB nº 2114/2022), a Receita Federal informou que o benefício não se aplica a empresas que estejam no simples nacional.
Art. 4º (…)
Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ocorre que, além de a LEI DO PERSE não estabelecer NENHUMA RESTRIÇÃO para as empresas do SIMPLES NACIONAL, referida regra da Instrução Normativa viola frontalmente o art. 146 da Constituição da República – que assegura “tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”.
Além disso, não há qualquer embaraço matemático para aplicação do benefício do PERSE às empresas do SIMPLES NACIONAL – em razão da sistemática da alíquota efetiva única. Nada disso. Mediante utilização da TABELA DE REPARTIÇÃO DE TRIBUTOS, a alíquota efetiva do SIMPLES NACIONAL se torna perfeitamente decomponível, de modo a possibilitar que seja afastada a cota relativa aos tributos contemplados pelo PERSE.
Conclusão
Como visto, há importante benefício fiscal implantado por lei, direcionado a Empresas do setor de eventos e, infelizmente, o Fisco, mais uma vez, vem restringir o acesso de várias empreendimento do segmento a tal benesse.
Felizmente, porém, os Tribunais vêm concedendo aos Contribuintes decisões Favoráveis, a dizer, para que possam se enquadrar no PERSE e reduzir consideravelmente suas respectivas cargas tributárias.
Por fim, além da redução considerável de tributos pagos, os contribuintes podem solicitar restituição e compensação dos tributos pagos a maior desde a data da implantação do benefício e 60 meses subsequentes (março/2022 a fevereiro/2027).