É muito comum que donos de bens imóveis cogitem doá-los em vida aos herdeiros, com a famosa cláusula de reserva de usufruto. Na prática, há a doação, mas o usufruto do bem continua sendo do doador (do dono), sendo que, com o falecimento deste (doador), o usufruto termina e a doação do bem se consolida plenamente, evitando-se o inventário.
Essa seria uma boa possibilidade, não fossem os percalços da vida real. Explico com alguns exemplos práticos.
Veja, embora determinado imóvel doado não integre os bens comuns do herdeiro beneficiário da doação (geralmente o filho ou filha do proprietário) e sua eventual cônjuge/companheira (o), há cartórios que exigem, para quaisquer atos, a participação dessa pessoa (cônjuge/companheiro) para a realização de negócios jurídicos relacionados ao bem doado, o que torna a questão, além de tormentosa, incrivelmente burocrática.
Além disso, existe também desvantagem tributária. Isso porque, quando se tem uma doação se faz necessário pagamento de imposto ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doações), que via de regra tem a alíquota 2% a 8% por cento SOBRE O VALOR REAL DO BEM.
Além disso, uma vez doado, não há DIREITO DE SE ARREPENDER e desfazer a doação, o que gera insegurança ao se decidir pelo planejamento.
Em síntese, tal modalidade é tão cara quanto o inventário, não há direito de arrependimento e qualquer alienação depende dos herdeiros, e também dos cônjuges destes (pois existem normas das corregedorias de justiça da maioria dos Estados nesse sentido).
TAL MODALIDADE NÃO ATENDE NA PLENITUDE O INTERESSE DE UMA FAMÍLIA QUE DESEJA O SISTEMA DE UM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO.
Por tais razões, quando se está diante de um Planejamento Sucessório, sugere-se como hipótese mais vantajosa HOLDING, pois o sistema é muito mais moderno e barato.
Utilizando-se do mesmo exemplo acima e de maneira bem resumida, coloca-se o bem imóvel do dono dentro de uma célula cofre da Holding, e, em momento posterior, DOA-SE AS COTAS dessa célula aos HERDEIROS, TAMBÉM COM a RESERVA DE USUFRUTO.
Ok, mas não é a mesma coisa?
Não. Aqui a doação é diferenciada, o dono do imóvel não doa o bem imóvel, mas sim as cotas do capital social da holding e sobre elas (cotas) se reserva o usufruto em favor do dono do imóvel.
A Holding continua sendo a dona do bem.
Entre outras razões, quando se fala de doação de cotas de capital social de empresa se aplica normas de direito empresarial, que possuem conceitos mais liberais do que normas de direito civil que regem as doações comuns.
Diante disso, os donos das holdings podem pactuar no que quiserem, inclusive no que for contrário as normas do próprio direito empresarial. Trata-se de um poder de agir e atuar como bem entenderem, com ínfima intervenção estatal.
Assim, na holding, os herdeiros serão os donos das cotas no momento da doação, mas não assumem a titularidade nem o domínio do imóvel, o qual é administrado pelo seu REAL DONO, que, via de consequência, CONTINUA COM O SEU PLENO DOMÍNIO, podendo ele inclusive se arrepender do sistema, desfazê-lo e também VENDER O IMÓVEL.
Por fim, dentro desse sistema Holding, se colocam clausulas que impedem a venda dos bens pelos herdeiros (clausula de inalienabilidade), protegem o imóvel para que não seja usado para pagamento de dívida destes (clausula de impenhorabilidade), bem como dispensam a participação de eventual companheiro/cônjuge na administração do bem (clausula de incomunicabilidade.
Na prática não muda nada, ou melhor, muda, o bem estará MELHOR PROTEGIDO e já ORGANIZADO naquele momento para sucessão desejada, DISPENSANDO-SE O INVENTÁRIO e com MENORES CARGAS TRIBUTÁRIAS.